DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILSIMAR DE LIMA SEVERINO em que… — RHC RHC 228272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILSIMAR DE LIMA SEVERINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante, pela suposta prática do crime capitulado no art.
- 344-A do Código Penal, teve a liberdade concedida mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não recolhida pelo recorrente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4310, 4305, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILSIMAR DE LIMA SEVERINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante, pela suposta prática do crime capitulado no art. 344-A do Código Penal, teve a liberdade concedida mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não recolhida pelo recorrente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi concedida em parte às fls. 96-99.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal uma vez que o recorrente teve a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, mas é hipossuficiente.
Aduz que "trata-se de um pessoa de poucos recursos financeiro, trabalhador, que embora muito novo, assumiu o compromisso de trabalhar e ajudar seus pais, e com seu trabalho digno sempre ajudou sua família em casa" (fl. 109 ).
Requer o provimento do recurso para que seja concedida ao recorrente a liberdade provisória com a dispensa da fiança arbitrada.
É o relatório. DECIDO.
Não se mostra proporcional a manutenção do recorrente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.
Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mor a, o que autoriza o deferimento da medida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso o cumprimento das demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.