ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXTREMA CRUELDADE. GRUPO CRIMINOSO VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS CRIMINAIS. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE RELATIVIZADA. VÁRIOS RÉUS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO NÃO DECRETADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta e no modus operandi, com tortura, homicídio qualificado e carbonização de cadáver, praticados por grupo criminoso violento, que utiliza tortura e execução como método de controle territorial.
2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021) - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025).
3. A reiteração delitiva do grupo, com ao menos quatro homicídios em curto tempo, demonstra a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Registros criminais por homicídio, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma indicam contumácia e justificam a preservação da ordem pública.
5. A intimidação e ameaça de testemunhas após vazamento de depoimentos sigilosos autorizam a manutenção da custódia.
6. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência
[trecho intermediário suprimido]
- (AgRg no RHC n. 193.005/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Por fim, não assiste razão ao recorrente no que diz respeito à alegada violação do sistema acusatório, pois o decreto prisional originário foi precedido de representação da autoridade policial, bem como de manifestação favorável do Ministério Público, conforme se constata às fls. 29/30 e 43, não se tratando, assim, de decretação de ofício pelo Magistrado.
No mesmo sentido, aliás, é o parecer do Ministério Público Federal, que destacou o seguinte (fl. 156 - grifo nosso):
Por fim, cumpre destacar que não houve violação do princípio acusatório, tendo em vista que a manifestação ministerial favorável à concessão de liberdade provisória não vincula o juízo, mormente quando a prisão preventiva foi decretada em razão de representação da autoridade policial, com parecer favorável do MPMG.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.