DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSAND… — RHC RHC 228277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 13/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 216-218), em razão da suposta prática do crime do art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25. 407122-8/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 13/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 216-218), em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 296-305.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a segregação preventiva não possui fundamentação idônea e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia processual.
O recorrente alega que reúne as condições pessoais favoráveis e que a prisão não é contemporânea.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é substancial.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Insta registrar que contra o acórdão do Tribunal de origem (fls. 296-305) foram interpostos dois recursos ordinários em habeas corpus: o de fls. 322-326, protocolado por DANILO ALVES RODRIGO, e o de fls. 329-337, aviado por ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES.
No entanto, na autuação destes autos, a Coordenadoria de Processos Originários (CPRO) incluiu apenas DANILO ALVES RODRIGO como recorrente.
Em 28/11/2025, às fls. 344-349, neguei provimento ao recurso de DANILO.
Em 09/12/2025, à fl. 355, a CPRO, ao constatar o equívoco cometido, certificou a retificação da autuação do processo de modo a incluir, também, como recorrente, ALEXSANDRO HENRIQUE DE JESUS ALVES.
Nesta decisão, portanto, cuido, exclusivamente, do recurso ordinário interposto por ALEXSANDRO HENRIQUE, uma vez que a situação processual de DANILO já foi tratada
[trecho intermediário suprimido]
estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.