DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICARDO … — RHC RHC 228279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICARDO BRAGA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 10891, 3633, 3607, 3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICARDO BRAGA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5284612-15.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 158/159):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em investigação sobre grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de justa causa e de contemporaneidade; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por meio de elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que revelaram tratativas ilícitas entre o paciente e o suposto líder da organização criminosa, envolvendo negociação de ecstasy, fuzil e produção de placas de veículos possivelmente para clonagem. 4. O paciente foi devidamente identificado e sua conduta individualizada no relatório de investigação, tendo sido indiciado pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 17 da Lei 10.806/03. 5. O requisito da contemporaneidade está presente, pois este se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão quando persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. O paciente possui três condenações definitivas por crimes graves (roubo majorado, resistência e receptação) e responde a outras duas ações penais (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação,
[trecho intermediário suprimido]
em 2019, trata-se de complexa organização criminosa especializada no recebimento de drogas do exterior. Além disso, assinalaram as instâncias de origem que, mesmo com a prisão cautelar de alguns integrantes do grupo criminoso, as práticas delitivas não cessaram, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.935/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.