DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO PONTES BERGER co… — RHC RHC 228280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO PONTES BERGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC 5221892-12.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/07/2025, pela suposta prática do crime de homicídio simples na forma tentada, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé que manteve o decreto da prisão preventiva por tentativa de homicídio contra familiari, após desferir golpe de faca no abdômen da vítima, causando lesões graves que demandaram intervenção cirúrgica de emergência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 10891, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO PONTES BERGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC 5221892-12.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/07/2025, pela suposta prática do crime de homicídio simples na forma tentada, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 44):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé que manteve o decreto da prisão preventiva por tentativa de homicídio contra familiari, após desferir golpe de faca no abdômen da vítima, causando lesões graves que demandaram intervenção cirúrgica de emergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, com alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e adequada, evidenciando a presença dos requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, que descreve a tentativa de homicídio, bem como pelo relato da testemunha, esposa da vítima.
3. A gravidade concreta do delito - tentativa de homicídio contra familiar com uso de arma branca - demonstra a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade representa para a sociedade, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. O paciente possui registros criminais anteriores por desacato e crimes de trânsito, o que evidencia sua propensão à prática delitiva, demonstrando que não se intimidou com intervenções estatais anteriores.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco que a liberdade do paciente representa para a sociedade e para o regular andamento do processo criminal.
6. A alegação de necessidade de internação hospitalar do paciente por dependência química não está respaldada por elementos formais que atestem o alegado estado de saúde psicológico, tratando-se de questão que
[trecho intermediário suprimido]
debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria." (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.