DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS MESSINA MONTE… — RHC RHC 228282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS MESSINA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e extorsão majorada.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a desproporcionalidade da preventiva.
- A Corte estadual denegou a ordem sob fundamento de que a alegação de excesso de prazo estava superada, em virtude do oferecimento da denúncia em 14/08/2025, e em razão da existência de fundamentação adequada para manutenção da preventiva.
Resultado indicado
A presente insurgência, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível, porquanto não pode ser conhecido o recurso que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5897, 3608, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS MESSINA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5224833-32.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e extorsão majorada.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a desproporcionalidade da preventiva.
A Corte estadual denegou a ordem sob fundamento de que a alegação de excesso de prazo estava superada, em virtude do oferecimento da denúncia em 14/08/2025, e em razão da existência de fundamentação adequada para manutenção da preventiva.
Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que o recorrente está custodiado há mais de 3 (três) meses, tempo suficiente para a restauração da ordem pública, inexistindo motivos para a manutenção da custódia.
Salienta que o recorrente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, inexistindo elementos nos autos que indiquem que ele se dedique à prática delitiva, ou que sua liberdade represente risco à sociedade.
Argumenta que a fundamentação apresentada no decreto prisional é genérica, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na suposição de periculosidade e no suposto risco de reiteração delitiva.
Afirma que a liberdade do recorrente não oferece risco à aplicação da lei penal.
Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência, destacando que até o trânsito em julgado da decisão deve ser considerado inocente, ensejando a atribuição do ônus probatório à acusação.
Reitera a condição de primário do réu, apontando que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que evidencia a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder liberdade provisória ao recorrente ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente recurso já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 224.571/RS, interposto pelo mesmo recorrente, tendo sido negado provimento ao recurso.
A presente insurgência, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível, porquanto não pode ser conhecido o recurso que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.