DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2283099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE REDEPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E CELSO JORDÃO.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
- RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA INDENIZAÇÃO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9617, 9622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 2.661-2.663):
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE REDEPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E CELSO JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DIREITO PELO TRIBUNAL A QUO DE MODO A RESOLVER INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA, AINDA QUE DE MODO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO NCPC E 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LINDB. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TRIBUNAL QUE, ENTRETANTO, VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS E, EM CONSEQUÊNCIA, A CONCLUSÃO ADOTADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DO CASO AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INAPLICABILIDADE E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 599 A 604 do NCPC E 1.031 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal responde de maneira clara e fundamentada as matérias colocadas em julgamento, ainda que suas conclusões sejam dissonantes das pretensões da parte.
2. Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002.
4. O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita.
5. Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando outra for a causa jurídica.
6. Agravo interno não provido.
A parte embargante defendeu que o acórdão recorrido contrariou os
[trecho intermediário suprimido]
que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.