DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO RIBEIRO DIAS desafiando a… — RHC RHC 228323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO RIBEIRO DIAS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que as imagens extraídas do DVR apreendido na residência de Jussana da Silva Becker apenas o mostram exercendo serviços de pintura no horário comercial, sem realizar qualquer dos verbos nucleares do tipo penal.
- Assevera que a posse das chaves do imóvel decorre da praxe profissional e que a denúncia anônima constante do relatório policial é imprecisa, não servindo para embasar medidas cautelares gravosas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 7928, 10925, 11704, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO RIBEIRO DIAS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5264544-44.2025.8.21.7000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que as imagens extraídas do DVR apreendido na residência de Jussana da Silva Becker apenas o mostram exercendo serviços de pintura no horário comercial, sem realizar qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. Assevera que a posse das chaves do imóvel decorre da praxe profissional e que a denúncia anônima constante do relatório policial é imprecisa, não servindo para embasar medidas cautelares gravosas.
Argumenta que nada foi apreendido em sua residência quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo notícia de arma, droga ou vínculo com facção criminosa, além de inexistirem registros de usuários que tenham recebido drogas dele.
Alega a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, pois os fatos investigados ocorreram entre 24/10/2024 e 30/10/2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em 4/9/2025, sem elementos de reiteração após a prisão de Jussana.
Em reforço, defende a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, ressaltando primariedade e ausência de antecedentes, e a inexistência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Diante disso, pede, em caráter liminar, o provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; no mérito, o provimento do recurso ordinário para confirmar a revogação da preventiva com substituição pelas cautelares referidas.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.