DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de MARCUS PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO contra o acórdão pr… — RHC RHC 228330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de MARCUS PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Habeas Corpus n.
- 0086586-64.2025.8.19.0000, que denegou a ordem (fls.
- O recorrente alega que a decisão que declinou a competência do Juizado Especial Criminal foi precipitada e juridicamente incorreta, pois fundada na "simples não intimação" para audiência preliminar, sem o esgotamento dos meios de sua localização e sem indícios de que se encontre em local incerto e não sabido.
- Sustenta que houve falta de regular diligência da Oficiala de Justiça, que não empregou esforço para realizar a intimação e, em vez de tentar outras providências, deixou apenas um "convite" em caixa postal comum, ato sem previsão legal e insuficiente para caracterizar intimação válida.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de MARCUS PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Habeas Corpus n. 0086586-64.2025.8.19.0000, que denegou a ordem (fls. 30/35).
O recorrente alega que a decisão que declinou a competência do Juizado Especial Criminal foi precipitada e juridicamente incorreta, pois fundada na "simples não intimação" para audiência preliminar, sem o esgotamento dos meios de sua localização e sem indícios de que se encontre em local incerto e não sabido.
Sustenta que houve falta de regular diligência da Oficiala de Justiça, que não empregou esforço para realizar a intimação e, em vez de tentar outras providências, deixou apenas um "convite" em caixa postal comum, ato sem previsão legal e insuficiente para caracterizar intimação válida.
Alega que a remessa do feito ao juízo comum, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, pressupõe a não localização do acusado para citação pessoal - etapa que, por sua natureza, sucede ao oferecimento da denúncia -, e não se confunde com a intimação para audiência preliminar destinada à eventual composição e proposta de transação penal (fls. 46/49).
Aduz que a não adoção de meios disponíveis de pesquisa de endereço - ainda que simples - no âmbito do Juizado Especial, como diligências em diferentes horários e novas tentativas mínimas, evidencia que não houve esgotamento para intimação.
Alega, por fim, que a ausência da vítima à segunda audiência preliminar (21/7/2025), apesar de regularmente intimada e com advogada constituída, importa renúncia tácita à representação, impondo a extinção da punibilidade, nos termos do Enunciado 117 do FONJE.
Pede o provimento do recurso para: i) extinguir a punibilidade em razão da renúncia tácita à representação da vítima; ou, subsidiariamente, ii) anular a decisão que declinou a competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal comum, determinando o retorno ao Juizado para prosseguimento e esgotamento das tentativas de intimação do recorrente para audiência preliminar (fls. 43/50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 174/179).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requerendo a manutenção da decisão que denegou a ordem, por inexistência de constrangimento ilegal (fls. 183/187).
É o relatório.
A controvérsia cinge-se a duas frentes: i) a suposta nulidade do declínio de competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal comum; e ii) a alegada renúncia tácita da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal. Em síntese, o declínio de competência ocorreu em conformidade com a Lei n. 9.099/1995 e a tese de renúncia tácita não encontra lastro probatório suficiente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E CONVITE SEM RETORNO. DENÚNCIA OFERECIDA E DECISÃO DE DECLÍNIO POSTERIOR. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMUM PARA VIABILIZAR OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA QUE COMPARECEU À PRIMEIRA AUDIÊNCIA, MANIFESTOU DESEJO DE REPRESENTAR, CONSTITUIU ADVOGADA E APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. ENUNCIADO 117 DO FONJE INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.