DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALDINEI… — RHC RHC 228334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALDINEI OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/7/2025, pela suposta prática de roubo ocorrido em 19/9/2023, relacionado à subtração de 2,7 kg de cálculos biliares bovinos avaliados em R$ 2.000.000,00, e que o Tribunal de Justiça denegou a ordem no writ originário.
- A Defesa sustenta que não há indícios suficientes de autoria, pois o vínculo do paciente com o veículo VW Fox FEV-5254 apontado como núcleo da acusação foi rompido por declarações oficiais colhidas na investigação.
- Alega que os reconhecimentos fotográficos são nulos por inobservância das formalidades legais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALDINEI OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2299655- 53.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/7/2025, pela suposta prática de roubo ocorrido em 19/9/2023, relacionado à subtração de 2,7 kg de cálculos biliares bovinos avaliados em R$ 2.000.000,00, e que o Tribunal de Justiça denegou a ordem no writ originário.
A Defesa sustenta que não há indícios suficientes de autoria, pois o vínculo do paciente com o veículo VW Fox FEV-5254 apontado como núcleo da acusação foi rompido por declarações oficiais colhidas na investigação.
Alega que os reconhecimentos fotográficos são nulos por inobservância das formalidades legais.
Afirtma a inexistência de prova técnica de autoria, notadamente a ausência de perícias, registros telefônicos ou imagens que vinculem o recorrente aos fatos.
Ressalta que o Laudo Pericial Cellebrite tem lacunas temporais e não registra localização do paciente em Barretos no período do crime.
Invoca, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 154/164, 166/172.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 178/182).
Petição às fls. 176/177.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau avaliar, no curso da instrução processual e sob o crivo do contraditório, os elementos de autoria e materialidade, bem como a existência de eventual mácula no reconhecimento pessoal do paciente. Torna-se inviável, portanto, nesta fase processual, análise exauriente tendo em vista que a via estreita do habeas corpus não comporta o reexame fático-probatório pretendido.
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.