DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR PELLEGRINO LAURE… — RHC RHC 228341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR PELLEGRINO LAURENTINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 29/7/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada com a mesma fundamentação utilizada para a custódia temporária, sem fatos novos ou contemporâneos adicionais.
- Aduz que o decreto preventivo se apoia na gravidade abstrata do delito e assevera que não há notícia de embaraço às investigações ou à marcha processual desde a custódia, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR PELLEGRINO LAURENTINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 29/7/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada com a mesma fundamentação utilizada para a custódia temporária, sem fatos novos ou contemporâneos adicionais.
Aduz que o decreto preventivo se apoia na gravidade abstrata do delito e assevera que não há notícia de embaraço às investigações ou à marcha processual desde a custódia, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Afirma que, em sede policial, os corréus relataram ausência de animus necandi, indicando agressões sem intenção de matar.
Defende que os golpes atribuídos ao recorrente não teriam sido causa adequada do resultado e que a vítima ainda estaria com vida ao ser deslocada, afetando a imputação causal.
Entende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentos novos para a conversão da prisão temporária em preventiva, bem como proíbe a decretação da custódia com base em gravidade abstrata.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 32, grifei):
Com efeito, o crime narrado na denúncia é considerado de extrema gravidade, de sorte que a custódia é imprescindível para o resguardo da ordem pública.
Extraem-se dos documentos colhidos durante a investigação que os autores, após matarem a vítima com as próprias mãos, ainda a carregaram pela via pública como se fosse um pedação de lixo e a jogaram no matagal, fatores que revelam a inegável reprovabilidade das condutas, periculosidade social dos agentes e o risco gerado pelo estado atual de liberdade deles.
Segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, a garantia da ordem pública como motivo da prisão preventiva envolve em linhas gerais o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas e o propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ressalte-se que não há necessidade de indicação de fatos posteriores ao crime para justificar a conversão da prisão temporária em preventiva, bastando que estejam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, tal como ocorreu no caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.