DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARTOLOMEU M… — AREsp AREsp 2283429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
- Caso em que a EF 0804067-36.1998.4.03.6107 (98.0804067-5) foi movida, originariamente, contra GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA., CNPJ 45.075.454/0001-60, para cobrança de débitos de IRRF, período de 30/07/96 a 09/12/96 (CDA 80.2.98.003970-04), os quais foram constituídos mediante DCTF.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10683, 5933, 6017, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 510/513):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 133, CTN. PRESCRIÇÃO. INOC ORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Quanto à prescrição para o redirecionamento, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que não pode ser contada, necessariamente, a partir da citação da executada originária, mas somente quando verificada a lesão a direito do credor capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada, mesmo porque não pode correr a prescrição sem a inércia culposa do titular do direito na respectiva defesa.
3. Caso em que a EF 0804067-36.1998.4.03.6107 (98.0804067-5) foi movida, originariamente, contra GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA., CNPJ 45.075.454/0001-60, para cobrança de débitos de IRRF, período de 30/07/96 a 09/12/96 (CDA 80.2.98.003970-04), os quais foram constituídos mediante DCTF. A EF foi ajuizada antes da LC 118/2005, mais precisamente em 22/09/1998, com citação da executada GOALCOOL em 27/10/1998, sem que tenha se configurado a prescrição intercorrente, para fins de redirecionamento, por falta de inércia culposa da exequente, como se verifica dos atos processuais.
4. De fato, houve penhora em 24/02/2000 e oposição de embargos à execução, com efeito suspensivo na época. A ação incidental foi julgada extinta, com julgamento do mérito, por desistência e renúncia ao direito, conforme sentença de 21/01/2002.
5. Segundo informou a PFN, em virtude da adesão da contribuinte ao REFIS, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos períodos de 25/04/2001 a 01/01/2002 e de 27/02/2004 a 29/03/2007, este último por força de decisão judicial.
6. Conforme já consignado no julgamento do Al 0025775- 41.2013.4.03.0000, tirado da mesma execução
[trecho intermediário suprimido]
não se pode derruir sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ por demandar, igualmente, reexame de contexto fático-probatório.
É pacífico, por fim, o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.