DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS H… — RHC RHC 228350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 03/12/2024, e denunciado (fls.
- 09-41) pela prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pelo relaxamento da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10902, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0817324-05.2025.8.15. 0000).
Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 03/12/2024, e denunciado (fls. 09-41) pela prática dos ilícitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, c.c. o art. 69 do Código Penal.
A Defesa, pugnando pelo relaxamento da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 296-305.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia preventiva.
Alega que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e que o seu direito de defesa está sendo cerceado na medida em que não lhe foi conferido acesso à integralidade do caderno investigativo.
Requer, em medida liminar e no mérito, o relaxamento (ou revogação) da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula Vinculante 14 do STF.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau está ciente das pendências. Na própria decisão que recebeu a denúncia (ID 110428102), já havia sido determinada a juntada das cópias da extração de dados e o levantamento do sigilo de uma medida cautelar correlata.
Posteriormente, em decisão de 28 de agosto de 2025 (ID. 121710949), o magistrado reiterou a determinação à Escrivania para que certificasse o integral cumprimento das diligências.
Dessa forma, o que se observa não é uma negativa de acesso, mas sim uma pendência no cumprimento de diligências já ordenadas, questão esta que deve ser sanada na origem. Trata-se de irregularidade procedimental que não tem o condão de, por si só, tornar ilegal a prisão preventiva, cujos fundamentos, como se verá, permanecem hígidos e robustos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.