DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS EDUARDO MARON DE MAGALHÃES FILHO e … — AREsp AREsp 2283556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS EDUARDO MARON DE MAGALHÃES FILHO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS EDUARDO MARON DE MAGALHÃES FILHO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 122-123):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INVERTEU A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA E SEM ESPECIFICAR O OBJETO E EXTENSÃO DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A demanda originária trata-se de ação indenizatória que questiona se a instituição financeira demandada aplicou corretamente, ou não, verbas dos demandantes no mercado financeiro.
II. No presente recurso de agravo de instrumento, os Agravantes insurgiram-se contra decisão que inverteu a ordem de produção dos atos instrutórios, determinando a produção de prova pericial antes da prova testemunhal, e sem especificar o objeto e a extensão da prova técnica. Alegou-se, ainda, que a decisão agravada deferiu medida não pleiteada pelos Agravantes.
III. Não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade na condução do feito por parte do Juízo de primeiro grau. A decisão recorrida apenas readequou a ordem de produção dos atos instrutórios de modo a conferir adequado andamento ao feito durante o momento de pandemia de Covid-19, e com vistas à concretização do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Ademais, não há fundamento para o pretenso direito dos Agravantes na produção da prova oral como primeiro ato da fase instrutória.
IV. Não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade na decisão recorrida quanto à especificação do objeto e extensão da prova técnica, uma vez que a decisão determinou expressamente a intimação das partes para a apresentação de quesitos, e ambas poderão, no momento e formas processuais oportunas, impugnar quesitos que eventualmente não guardem correlação com os aspectos controvertidos da causa.
V. Litigância de má-fé não verificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973.
2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação.
3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.