DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL GONC… — RHC RHC 228360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL GONCALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT (autos n.
- 1022597-85.2022.8.11.0003), acolheu a manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 10867, 10890
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL GONCALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no Habeas Corpus n. 1037256-06.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT (autos n. 1022597-85.2022.8.11.0003), acolheu a manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 437/451), nos termos da ementa (fls. 437/439):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RESCISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. DESCABIMENTO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NA PRESENÇA DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO. REFORMULAÇÃO DAS CLÁUSULAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSISTÊNCIA DO PACIENTE EM SUSCITAR MODIFICAÇÕES UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REVOGAÇÃO IMPERIOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT que, acolhendo manifestação do Ministério Público, declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o paciente, diante do descumprimento reiterado de cláusulas pactuadas, com base no art. 28-A, §10, do CPP.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial que rescindiu o ANPP já homologado, diante do inadimplemento das condições pactuadas, com posterior indeferimento de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do §14 do art. 28-A do CPP.
III. Razões de decidir.
3.1. O ANPP é negócio jurídico processual celebrado com base na autonomia da vontade, cuja eficácia exige o cumprimento integral das obrigações assumidas.
3.2. Não é admissível a rediscussão de cláusulas de ANPP já homologado, salvo em hipóteses excepcionais e justificadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
3.3. A insistência do beneficiário em modificar unilateralmente as cláusulas pactuadas, sem cumprir obrigações básicas, autoriza a rescisão do ajuste nos termos do art. 28-A, §10, do CPP.
3.4. A remessa ao Procurador-Geral prevista no §14 do art. 28-A do CPP somente se aplica à hipótese de recusa na formulação da proposta, o que não se verifica na espécie.
3.5. A decisão judicial que
[trecho intermediário suprimido]
não poderá ser presa ou processada pela prática de fato criminoso durante as tratativas ou cumprimento/execução do acordo de não persecução penal, sob pena de rescisão deste." No caso concreto, durante a execução do ANPP sobreveio ação penal por fato praticado antes da celebração do referido acordo, o que constitui fundamento para a revogação por descumprimento das condições.
2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do beneficio, consoante disposição expressa do § 10, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (ut, AgRg no HC n. 806.291/G0, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.088.958/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023 - grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.