DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2283689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
- AUSÊNCIA DE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito de "redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio administrador da executada", indicado no petitório adunado ao Evento 49 - PET1, dos autos do processo de origem. - Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, levando-se em consideração os fatos verificados, esclareceu que, na hipótese dos autos, apesar de ser observado "o desaparecimento da sociedade executada da última sede registrada (evento 9), sem que tenha sido promovida sua dissolução regular", existem "indícios de que o(s) sócio(s)-administrador(es) indicado(s) não exercia(m) poderes de gerência quando do(s) fato(s) gerador(es) do(s) crédito(s) tributário(s) objeto(s) da presente, eis que o fato ocorreu em 15/11/2016 (evento 1) e o sócio foi admitido na empresa em 25/10/2017", conforme vislumbra-se a partir da documentação adunada ao Evento 49, dos autos do processo de origem. - Por outro lado, em razão da apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram desprovidos, o Juízo a quo proferiu decisão superveniente, destacando que "no caso em tela, contudo, verifica-se que, embora comprovado a dissolução irregular da sociedade empresária, o sócio-administrador à época da referida dissolução não constava do quadro societário à época da inadimplência da obrigação não-tributária, impossibilitando, desta forma, o redirecionamento para o referido sócio, ou seja, é do entendimento deste Juízo que a responsabilidade do sócio-administrador advém tanto do inadimplemento da obrigação não-tributária quanto da dissolução irregular da sociedade empresarial, devendo o referido sócio fazer parte do quadro societário e exercer a administração da empresa em ambas as situações deflagradoras da responsabilidade". - [trecho intermediário suprimido] entender de direito. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8986, 10398
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 65):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito de "redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio administrador da executada", indicado no petitório adunado ao Evento 49 - PET1, dos autos do processo de origem.
- Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, levando-se em consideração os fatos verificados, esclareceu que, na hipótese dos autos, apesar de ser observado "o desaparecimento da sociedade executada da última sede registrada (evento 9), sem que tenha sido promovida sua dissolução regular", existem "indícios de que o(s) sócio(s)-administrador(es) indicado(s) não exercia(m) poderes de gerência quando do(s) fato(s) gerador(es) do(s) crédito(s) tributário(s) objeto(s) da presente, eis que o fato ocorreu em 15/11/2016 (evento 1) e o sócio foi admitido na empresa em 25/10/2017", conforme vislumbra-se a partir da documentação adunada ao Evento 49, dos autos do processo de origem.
- Por outro lado, em razão da apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram desprovidos, o Juízo a quo proferiu decisão superveniente, destacando que "no caso em tela, contudo, verifica-se que, embora comprovado a dissolução irregular da sociedade empresária, o sócio-administrador à época da referida dissolução não constava do quadro societário à época da inadimplência da obrigação não-tributária, impossibilitando, desta forma, o redirecionamento para o referido sócio, ou seja, é do entendimento deste Juízo que a responsabilidade do sócio-administrador advém tanto do inadimplemento da obrigação não-tributária quanto da dissolução irregular da sociedade empresarial, devendo o referido sócio fazer parte do quadro societário e exercer a administração da empresa em ambas as situações deflagradoras da responsabilidade".
-
[trecho intermediário suprimido]
entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste de modo expresso, claro e coerente sobre as datas relevantes (fato gerador da multa e dissolução irregular) e verifique, à luz da tese repetitiva, se o sócio indicado detinha poderes de administração no momento da dissolução, suprindo a omissão apontada e proferindo novo julgamento.
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
A nte o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.