DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAGNO BANDE… — RHC RHC 228369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAGNO BANDEIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- 5746786-43.2025.8.09.0011, em acórdão assim ementado (fls.
- SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, pela perda superveniente do objeto, pedido de habeas corpus que buscava a suspensão de Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Aduz a existência de constrangimento ilegal passível de correção pelo fato do juízo a quo não ter acolhido o pedido de alteração da data da sessão do júri designada para o dia 16/09/2025, apesar da ausência de intimação das testemunhas de defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 13370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAGNO BANDEIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5746786-43.2025.8.09.0011, em acórdão assim ementado (fls. 133-134):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO ATO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, pela perda superveniente do objeto, pedido de habeas corpus que buscava a suspensão de Sessão Plenária do Tribunal do Júri. O agravante reitera a alegação de cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sessão, sustentando que não houve anuência da defesa para a dispensa da oitiva de uma testemunha considerada imprescindível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se a realização da Sessão Plenária do Júri, ato que se pretendia suspender, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, justificando a manutenção da decisão monocrática que o julgou prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de suspender a Sessão Plenária. Com a efetiva realização do ato, o interesse no julgamento da ação mandamental desapareceu, configurando a perda do objeto, conforme disposto nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. A decisão monocrática atacada agiu corretamente ao julgar a ordem prejudicada, uma vez que o ato processual questionado já havia ocorrido normalmente. Conforme informações dos autos, as testemunhas arroladas pela defesa estiveram presentes, e a dispensa de uma delas foi realizada pelas partes, o que afasta, em análise preliminar, a alegação de nulidade.
5. Os argumentos apresentados no agravo regimental são insuficientes para modificar o posicionamento adotado, pois não trazem fatos novos que possibilitem a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
IV. DISPOSITIVO E TESES.
6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. A efetiva realização do ato processual cuja suspensão era pleiteada em habeas corpus acarreta a perda superveniente do objeto da impetração, tornando-a prejudicada. 2. A ausência de argumentos ou fatos novos que infirmem a decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto impõe o desprovimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
horas) antes da Sessão Plenária.
Aduz a existência de constrangimento ilegal passível de correção pelo fato do juízo a quo não ter acolhido o pedido de alteração da data da sessão do júri designada para o dia 16/09/2025, apesar da ausência de intimação das testemunhas de defesa.
Verifica-se que a coação alegada já cessou, pois a sessão do júri foi realizada no dia 16/09/2025 e o paciente foi condenado.
Considerando que o pedido da impetração se limitava a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri designado para o dia 16/09/2025, verifica-se, por conseguinte, a perda de objeto do habeas corpus impetrado no TJGO, conforme previsão do artigo 659 do Código de Processo Penal:
Art. 659 - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.