DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2283699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LM CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl.
- 492): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - OBSERVÂNCIA DO ART.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LM CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 492):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - NECESSIDADE. - O Código de Processo Civil, no § 2º, do artigo 85, prevê a seguinte ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", de modo que a adequação do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. - Assim, diante da ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor do proveito econômico, em consonância com o previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e com o posicionamento adotado pelo STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 492-508).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 105, III, "a" e "c", §§ 2º e 3º, da Constituição; 1.029, 1.003, § 5º, 219, 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025, do CPC; 8º, da Lei 11.101/2005; além de menção à Súmula 7/STJ.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não teria enfrentado, de modo específico, a tese sobre a natureza declaratória do incidente de impugnação de crédito e a decorrente impossibilidade de mensuração de proveito econômico direto, bem como não teria distinguido ou superado os precedentes invocados.
ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais em impugnação de crédito, sustentando que, diante da imensurabilidade do benefício direto, a base de cálculo deveria ser o valor da causa, em consonância com a orientação de precedentes indicados.
iii) é adequada a aplicação do entendimento segundo o qual o proveito econômico em incidente que apenas determinaria a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação seria, em regra, imensurável, impondo-se, por consequência, a adoção da base do valor da causa.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.