DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA con… — RHC RHC 228371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 358 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, utilização de argumentos genéricos (gravidade abstrata do delito e existência de outros processos) e descumprimento do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0762107-90.2025.8.18.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 358 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, utilização de argumentos genéricos (gravidade abstrata do delito e existência de outros processos) e descumprimento do art. 312 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 304/305):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2006, contra decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da necessidade de manutenção da prisão preventiva. O pedido visa ao reconhecimento de constrangimento ilegal, com a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva com base em fundamentação relativa à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta das condutas atribuídas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade apresentou fundamentação idônea, destacando que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, o que justifica a continuidade da custódia cautelar após a condenação. 4. O paciente possui antecedentes criminais relevantes, respondendo a diversos processos, inclusive por crimes de homicídio, roubo majorado e tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
pequenos, caderno com anotações e um revólver calibre 38, contendo 5 munições - (e-STJ fl. 97), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que o autuado possui um outro registro criminal (e-STJ fl.97).
5. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução (e-STJ fl. 39), procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.872/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.