DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ AUGUSTO DA SILVA PEIXOTO contra acórd… — RHC RHC 228375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ AUGUSTO DA SILVA PEIXOTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão processual.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a manutenção da segregação antecipada na sentença condenatória e defende, ainda, a incompatibilidade da fixação do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3416, 10867, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ AUGUSTO DA SILVA PEIXOTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8059641-88.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão processual.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 140/168).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a manutenção da segregação antecipada na sentença condenatória e defende, ainda, a incompatibilidade da fixação do regime semiaberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fl. 76, grifei):
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção de sua prisão preventiva permanecem hígidos. Destaca-se que o acusado responde a outras três ações penais (nº 0500183-27.2019.8.05.0229, nº 0500496-51.2020.8.05.0229 e nº 8000793- 03.2025.8.05.0229), tendo sido preso em janeiro de 2025 pela prática de fatos semelhantes, o que demonstra um elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. A soltura do réu, neste momento, representaria um risco concreto à sociedade.
Vale ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença, recebendo o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do recorrente, enfatizando que ele "responde a outras três ações penais (nº
[trecho intermediário suprimido]
adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença.
(RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.
Dito isso, na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que consta da sentença condenatória o comando no sentido de que o recorrente "ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença, recebendo o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto" (e-STJ fl. 76).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.