ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEYSON ARAUJO DE SOUSA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 133):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que os fundamentos lançados na decisão agravada carecem de idoneidade e os que remanescem mostram-se insuficientes para manter a prisão preventiva (fls. 141/142).
Argumenta que a suposta vinculação à facção e a confissão de destinação comercial da droga se apoiam exclusivamente em confissão extrajudicial, sem a presença de advogado e sem controle judicial, posteriormente retratada em juízo na audiência de 13/10/2025 (fl. 142).
Sustenta que é indevida a afirmação de múltiplas ações penais em curso, pois responderia apenas a dois processos - tráfico de drogas e porte ilegal de arma -, sendo tecnicamente primário e sem antecedentes, além de ter sido impronunciado em ações de homicídio (fl. 142).
Defende que a única informação efetivamente verídica seria a existência de outro mandado de prisão, relacionado ao mesmo contexto fático e conexo ao presente feito (fl. 143).
Alega que a apreensão de ínfima quantidade - 62 g de maconha - revela desproporcionalidade da medida extrema e evidencia a suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 142/144).
Argumenta que a descriminalização da maconha é objeto de repercussão geral e que, diante da pequena quantidade, não há lesividade suficiente ao bem jurídico a justificar
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
Por fim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes -, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Assim, verifica-se que a medida cautelar se apoia em dados efetivos, pois as instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base em elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva: apreensão de 62 g de maconha durante cumprimento de mandado de busca e apreensão; referências, no celular do paciente, à organização criminosa "Bonde dos 40"; confissão, em sede policial, de filiação à facção e destinação da droga à comercialização; existência de outro mandado de prisão preventiva por crimes similares e de múltiplas ações penais em curso por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.