DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEYSON ARAUJO DE SOUSA contra o… — RHC RHC 228376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEYSON ARAUJO DE SOUSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou o HC n.
- 0760193-88.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos da comarca de Teresina/PI, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e organização criminosa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida - 62 g de maconha -, o recorrente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e não foram apreendidos elementos típicos de traficância estruturada, como arma de fogo, balança de precisão, dinheiro fracionado ou anotações.
- Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10891, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEYSON ARAUJO DE SOUSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou o HC n. 0760193-88.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos da comarca de Teresina/PI, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e organização criminosa (Autos n. 0819700-45.2025.8.18.0140).
No recurso, a defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida - 62 g de maconha -, o recorrente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e não foram apreendidos elementos típicos de traficância estruturada, como arma de fogo, balança de precisão, dinheiro fracionado ou anotações.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas.
Afirma que a imputação de organização criminosa é frágil, baseada em declarações extrajudiciais sem a presença de advogado, e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, invocando, de forma sucinta, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência de cautelares quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes.
Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 124/130).
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 11/4/2025, em Teresina/PI, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos 62 g de maconha e um aparelho celular, com posterior conversão da prisão em preventiva. Homologou-se o flagrante e converteu-se a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na apreensão de droga, na vinculação do recorrente à facção "Bonde dos 40", na confissão de que o entorpecente se destinava à comercialização, bem como na existência de outro mandado de prisão (Processo n. 0829910-92.2024.8.18.0140) e de múltiplas ações penais em curso (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio qualificado, homicídio tentado e integrar organização criminosa - fl. 51), reputadas indicativas de reiteração delitiva.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a gravidade concreta da conduta evidenciada pela vinculação do recorrente à organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão também está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao demonstrar a periculosidade em razão do envolvimento em organização criminosa e do risco de reiteração delitiva.
Por fim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes -, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.