DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TAYARA MONTSERRAT … — RHC RHC 228379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TAYARA MONTSERRAT - denunciada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 6,9 g de maconha, 2,6 g de crack e 1,7 g de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas.
- Requer, assim, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da prisão e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares.
- Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada, em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do flagranteado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, em circunstâncias em que foram apreendidos diferentes tipos de drogas, de alto grau de toxidade, em associação com mais duas pessoas em contexto de comercialização das drogas (fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TAYARA MONTSERRAT - denunciada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 6,9 g de maconha, 2,6 g de crack e 1,7 g de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0761688-70.2025.8.18.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas.
Requer, assim, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da prisão e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada, em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do flagranteado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, em circunstâncias em que foram apreendidos diferentes tipos de drogas, de alto grau de toxidade, em associação com mais duas pessoas em contexto de comercialização das drogas (fl. 177).
Da aná lise minuciosa dos autos, revejo meu posicionamento, firmado no RHC n. 227.409/PI e o faço com base nas seguintes razões.
As investigações anteriores (inclusive com denúncias anônimas, campanas e análise dos dados do aparelho celular de Ana Lúcia) levaram os policiais a investigarem apenas os corréus - Wesley e Lorrana -, a ora recorrente não era suspeita por pertencer à organização criminosa liderada por Ana, e com participação de seu companheiro Cadu, de sua filha Lorrana e de seu genro Wesley. A recorrente apenas foi presa por se encontrar na residência alvo da busca e apreensão e por ter assumido a propriedade das drogas, inexistindo elementos probatórios anteriores que a ligassem à organização criminosa (fls. 392/393).
Por outro lado, a afirmação de que a ré pertence à facção criminosa Comando Vermelho (fundamento utilizado pelo Tribunal a quo no HC n. 0761513-76.2025.8.18.0000, que deu ensejo à propositura do RHC n. 227.409, anterior a este), ao que parece, foi extraída apenas de trecho da denúncia que fala que da extração de dados do aparelho celular de Ana verificam-se mensagens com outros indivíduos conhecidos como traficantes integrantes da facção Comando Vermelho (fl. 393).
Sendo assim, neste primeiro momento, não entendo haver indícios suficientes de que a ora recorrente integre organização criminosa, inexistindo outros fundamentos suficientes que justifiquem a prisão.
Ora, a recorrente, aparentemente,
[trecho intermediário suprimido]
se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta à recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver presa por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 6,9 G DE MACONHA, 2,6 G DE CRACK E 1,7 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.