DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMANUEL PABLO FERNAND… — RHC RHC 228380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMANUEL PABLO FERNANDES ALVES MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento 700 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- O recurso de apelação interposto ainda está pendente de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMANUEL PABLO FERNANDES ALVES MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
O recurso de apelação interposto ainda está pendente de julgamento.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, interposto há mais de 298 dias, sendo que a prisão perdura por mais de 497 dias.
Aduz que não houve emissão de guia de execução provisória, o que impede o usufruto dos benefícios da execução penal.
Sustenta ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 792-793).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 798-834).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 835-838).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Juízo sentenciante, ao condenar o recorrente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, V, da Lei n. 11.343/2006, negou-lhe o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso. Agora, condenado, entendo que persistem os fundamentos do decreto prisional. Com efeito, a quantidade da droga transportada sugere algum nível de engajamento ao tráfico, evidenciando um concreto risco de reiteração delitiva que põe em risco a garantia da ordem pública. Além disso, houve clara evidência de o acusado integra organização criminosa e promove, com habitualidade, o tráfico de drogas. Por fim, observo que não existe fato novo, ao contrário, com o decreto condenatório após cognição exauriente, se chegou à conclusão de que o acusado efetivamente praticou um delito grave que constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos gravíssimos, como roubos e homicídios. Dessa forma, com suporte nestas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado." (e-STJ, fls. 536).
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Em que pese aos
[trecho intermediário suprimido]
22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Desse modo, diante das situações acima expostas, não se verifica, neste momento, excesso de prazo apto a ensejar a concessão ao recurso em liberdade ao recorrente.
Especificamente quanto ao pleito de expedição da guia de execução provisória, observa-se das informações prestadas às e-STJ, fl. 804, que tal ato fora cumprido, resultando na prejudicialidade do writ pela perda do objeto, nest e ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.