DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA con… — RHC RHC 228382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- No habeas corpus originário, sustentou-se ausência de requisitos da custódia cautelar e falta de fundamentação concreta.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 7928, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5317031-88.2025.8.21.7000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com emprego de arma de fogo.
No habeas corpus originário, sustentou-se ausência de requisitos da custódia cautelar e falta de fundamentação concreta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que há elementos concretos de participação em célula da facção "Os Manos", risco à ordem pública, periculum libertatis e insuficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 23-26).
O recorrente sustenta que a decisão padece de fundamentação genérica e não individualiza sua conduta. Afirma inexistir apreensão de drogas, armas ou valores em seu poder e ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Alega condições pessoais favoráveis e inexistência de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e aponta que a manutenção da segregação se ampara na gravidade abstrata do delito.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput e §§ da Lei n. 12.850/2013, no contexto da denominada "Operação Gênesis", com decretação de prisão preventiva em 09/04/2025, nos autos n. 5312382-62.2024.8.21.0001, perante a 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS (fls. 5; 120).
Consta da denúncia que PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA integraria célula da facção "Os Manos" em Santana do Livramento/RS, atuando no tráfico de drogas (maconha e cocaína) abastecido por Edson Luis Santos Garra, com inserção estável na engrenagem criminosa e divisão de tarefas. A peça acusatória menciona diálogos e trocas de mensagens que o situam como operador do esquema, com tratativas de pagamentos e negociações diretamente relacionadas ao comércio ilícito, bem como a gerência de ponto de venda de entorpecentes (fls. 23-25 e 89-90).
Segundo a representação e o acórdão recorrido, há referência específica à conversa entre Edson e PABLO sobre valores e transações de droga, além de registro de que PABLO seria "responsável por gerenciar um local de ponto de venda de drogas" abastecido por Edson,
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.