DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de T… — RHC RHC 228386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.
- A Defesa noticia condenação a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, bem como a determinação de início do procedimento do art.
Resultado indicado
Pedido não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 1º, caput e § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente. A Defesa noticia condenação a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, bem como a determinação de início do procedimento do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 em 16/12/2022, com notificação para defesa prévia. O Tribunal de origem não conheceu pedido de relaxamento ao fundamento de reiteração de habeas corpus anterior, que teria discutido ausência de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, denegando a ordem.
No presente recurso, a Defesa sustenta nulidade absoluta do processo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, decorrente da ausência de apresentação de defesa prévia pelo recorrente.
Afirma que, em 17/03/2023, o Juízo recebeu a denúncia apenas em relação aos demais corréus, determinando, quanto ao paciente, sua notificação por edital e a intimação pessoal do defensor para apresentação de defesa prévia em 48 horas, sem que a peça tenha sido apresentada e sem nomeação de defensor para suprir a omissão (fls. 334).
Argumenta que não houve recebimento formal da denúncia quanto ao recorrente, tendo o magistrado consignado que a análise do recebimento seria feita em momento posterior, o que tornaria nulos os atos subsequentes, inclusive a prisão preventiva.
Ressalta que não há mera reiteração, pois o habeas corpus anterior teria discutido apenas a nulidade, enquanto, no presente, se busca o relaxamento da prisão em razão da nulidade processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase de defesa prévia e do não recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se
[trecho intermediário suprimido]
submetido pleito idêntico por meio do Habeas Corpus nº 1.0000.25.270171-9/000, cuja ordem foi denegada à unanimidade pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 07/10/2025.
Ademais, a questão já foi apreciada por esta Corte Superior através do Recurso Ordinário (RHC nº 225508/MG), no qual proferi decisão monocrática em 21/10/2025, confirmando o entendimento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE DENEGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Alegação de nulidade da sentença, em razão do juízo monocrático não ter apreciado a tese de defesa. Não conheço do recurso, por ser mera reiteração de pedido anteriormente denegado.
Pedido não conhecido.
(RHC n. 10.295/SC, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 23/10/2000, p. 149.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.