ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentada na reiteração de pedidos anteriores e na configuração de nulidade de algibeira.
- Agravante denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Pedido não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentada na reiteração de pedidos anteriores e na configuração de nulidade de algibeira.
2. Agravante denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), todos combinados com o art. 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente e condenado a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão.
3. Defesa alegou nulidade absoluta do processo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de apresentação de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, além de não ter sido nomeado defensor para suprir a omissão após a notificação editalícia.
4. Tribunal de origem não conheceu do pedido de relaxamento de prisão preventiva, entendendo tratar-se de reiteração de habeas corpus anterior, que já discutia as mesmas questões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta do processo em razão da ausência de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, bem como se o pedido de relaxamento da prisão preventiva configura mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de apresentação de defesa prévia decorreu da inércia do próprio defensor, que foi intimado por três vezes e não apresentou a peça processual cabível, limitando-se a requerer o envio de link para participação em audiência por videoconferência.
7. A ausência de decisão formal de recebimento da denúncia não configura nulidade, sendo considerado o recebimento tácito quando o magistrado pratica atos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça de Minas Gerais, em 07/10/2025.
Ademais, a questão já foi apreciada por esta Corte Superior através do Recurso Ordinário (RHC nº 225508/MG), no qual proferi decisão monocrática em 21/10/2025, confirmando o entendimento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE DENEGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Alegação de nulidade da sentença, em razão do juízo monocrático não ter apreciado a tese de defesa. Não conheço do recurso, por ser mera reiteração de pedido anteriormente denegado.
Pedido não conhecido.
(RHC n. 10.295/SC, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 23/10/2000, p. 149.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.