DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ISHI… — RHC RHC 228397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ISHIKAWA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que, em 23/9/2025, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
- Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do recorrente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 3608, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ISHIKAWA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 1416487-79.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que, em 23/9/2025, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 173/174):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com pedido de revogação da prisão preventiva mantida na sentença penal condenatória. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva e ausência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legal a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que impôs o regime inicial semiaberto; (ii) estabelecer se a custódia cautelar se encontra adequadamente fundamentada e compatível com as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, desde que persistam os fundamentos do art. 312 do CPP, bem como esteja adequadamente fundamentado, delineando a sua necessidade. 4. Custódia prisional justificada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que sugerem sua periculosidade social, notadamente se considerado que permaneceu preso durante todo o trâmite processual, não se justificando que, após a prolação da sentença que a condenou roubo, seja posto em liberdade. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente porque o Juiz singular determinou a expedição da guia de recolhimento provisória e a adequação da custódia da paciente ao regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após
[trecho intermediário suprimido]
a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto. Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade. 3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.