DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por G.P.A — RHC RHC 228398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por G.P.A. desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 55, § 4º, IV, do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 4355, 3417, 7928, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por G.P.A. desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.388441-5/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 55, § 4º, IV, do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 518):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA - QUEBRA DE COMPROMISSO ASSUMIDO COM A JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade.
2. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente, 01 mês e 12 dias após ser beneficiado com a Liberdade Provisória, teria perpetrado novo delito, o que evidencia a quebra de compromisso assumido com a Justiça, impondo-se a manutenção da Segregação Cautelar.
3. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, bem como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão
Pontua que, em caso de condenação, "A PENA ATRIBUÍDA PARA A CONDUTA TÍPICA PRESCRITA POSSIBILITARÁ A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL , NÃO SE JUSTIFICANDO PORTANTO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA " (e-STJ fl. 543).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito da revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos
[trecho intermediário suprimido]
pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente auferia da liberdade provisória quando foi preso pelo delito em apreço
A propósito, confiram-se estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
..
7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. (AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.