DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÁTILA PNEUS LTDA — REsp REsp 2284009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÁTILA PNEUS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Rejeição, sob o fundamento de preclusão da matéria impugnada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01146.07783.05612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ÁTILA PNEUS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição, sob o fundamento de preclusão da matéria impugnada. Insurgência. Acolhimento parcial. Exceção de pré- executividade é cabível para impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Juros moratórios e correção monetária. Matéria de ordem pública. Obrigação, ademais, de trato sucessivo. Modificação legal que implica na correção dos cálculos, a partir da vigência da Lei. A Lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada imediatamente. Correção monetária será calculada pelo índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora atualizados pela Taxa Selic, descontada a variação do IPCA, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Excesso verificado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ASIA SHIPPING foram acolhidos em parte, tão somente para correção de erro material, sem efeitos infringentes (fls. 42-44) e os opostos por ÁTILA PNEUS LTDA. foram acolhidos com efeitos modificativos.
No recurso especial, a agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 406 do Código Civil e 505, 507 e 525 do CPC, sustentando: i) a inexistência de ofensa à coisa julgada; ii) que, havendo alteração superveniente da legislação, o julgador deve modificar os critérios de correção, entendimento já reconhecido por esta c. Corte; iii) a inexistência de preclusão, uma vez que a correção monetária e os juros constituem matérias de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição; e iv) que o débito deve ser atualizado exclusivamente pela variação da taxa Selic.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 90-94).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 95-96), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 136).
É, no essencial, o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença pela qual se objetiva a cobrança do valor de R$ 4.853.964,16, data-base 06/2023.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.