DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALITA CORREIA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida d… — REsp REsp 2284011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALITA CORREIA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 880): APELAÇÃO CÍVEL EM NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TALITA CORREIA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 880):
APELAÇÃO CÍVEL EM NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - REGULARIDADE. - Ao julgar o R Esp 1746072/PR, o Col. STJ firmou o entendimento de que a fixação da verba de patrocínio deve observar a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa", motivo pelo qual, diante da inexistência de proveito econômico imediato, a remuneração deve ser lastreada no valor da causa, ainda que esse seja elevado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 910-954).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §2º e §10, 505 e 1.026, §2º, do CPC, sustentando: i) a ausência de apreciação, pela Corte de origem, da questão da base de cálculo dos honorários de advogado, mesmo após determinação do STJ; ii) ofensa à coisa julgada; iii) que mesmo julgando a lide improcedente, mediante extinção com resolução de mérito, o Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, quando a lei autoriza a aplicação de tal princípio apenas quando a extinção do feito se dá sem resolução de mérito; iv) a indevida fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, quando as próprias Recorridas apontaram o proveito econômico obtido na demanda; v) inobservância da ordem de fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência; vi) a indevida aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios quando a recorrente opôs apenas uma vez Embargos de Declaração, em que se apontam omissões no julgado, com o fim, ainda, de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.355-1.388).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.392-1.395), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.430-1.451).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.