DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou… — REsp REsp 2284012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
Resultado indicado
88): Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - distribuição do produto da arrematação - habilitação de crédito - concurso de credores - decisão entendeu pela preferência do crédito dos honorários sucumbenciais do escritório de advogados que não mais patrocina os interesses do exequente - relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado - titular do direito material não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo - agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 88):
Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - distribuição do produto da arrematação - habilitação de crédito - concurso de credores - decisão entendeu pela preferência do crédito dos honorários sucumbenciais do escritório de advogados que não mais patrocina os interesses do exequente - relação de acessoriedade existente entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal do cliente, decorrente da relação material patrocinada pelo advogado - titular do direito material não pode deixar de obter a satisfação do seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo - agravo provido.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 111-114).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente acerca: do reconhecimento da preclusão e da falta de interesse recursal da recorrida; da tese de que os honorários de sucumbência, de natureza alimentar, gozam de preferência no concurso de credores, além de ostentarem privilégio legal, sendo o crédito da recorrente meramente quirografário; do impacto jurídico da revogação do mandato no curso da execução, que rompe o vínculo de acessoriedade e consolida a autonomia do crédito honorário do recorrente; da aplicação da Súmula Vinculante 47 do STF e da jurisprudência do STJ, que reconhecem o caráter alimentar e a possibilidade de execução autônoma dos honorários, afastando a lógica de acessoriedade em relação ao crédito "principal"; da omissão do acórdão quanto ao exame do concurso de credores instaurado.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §14, 223, 505, 507, 908 e 909 do CPC; 962 do Código Civil; 23 e 24 da Lei 8.906/1994, sustentando: i) a preclusão da discussão sobre a preferência do crédito honorário; ii) a natureza alimentar da verba honorária perseguida; iii) que a ordem de preferência indicada - custas e, em seguida, verbas de natureza alimentar, entre elas os honorários - se estabilizou no processo sem resistência oportuna; iv) que o
[trecho intermediário suprimido]
489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por vício de fundamentação do decisum ou a sua reforma, a fim de garantir a aplicação da ordem legal de preferência em concurso de credores, com a satisfação prioritária da verba honorária da recorrente.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 262/265), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.