DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO MIRANDA DA… — RHC RHC 228402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO MIRANDA DA SILV A COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/9/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
- 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 4355, 3372, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO MIRANDA DA SILV A COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/9/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis, destacando que não há relatos de que o recorrente tenha tentado fugir, desobedecido à polícia ou ameaçado as testemunhas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão ou aplicada as medidas cautelares (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 13-14):
.. há nos autos prova material de crime de homicídio consumado e qualificado praticado nesta Comarca, no dia 20 de julho de 2025, contra a vítima Osmar José Ferreira Júnior, consubstanciada no Boletim de Ocorrência e no laudo de necropsia.
Há também indícios de autoria em desfavor dos investigados, representados pelas informações prestadas pelas testemunhas e informantes e também pelos relatos dos próprios investigados.
A conjugação dos depoimentos colhidos até o momento indica claramente que os investigados poderiam ter motivos para matar a vítima, bem como que eles entraram em luta corporal com ela e foram as últimas pessoas que estiveram na sua companhia, no interior do imóvel, antes do assassinato.
Vale destacar, na prova oral colhida, o relato prestado pela informante Jéssica Merces da Costa (Id 10519618909), que indica, pelo menos em princípio, a responsabilidade dos representados.
Também cabe ressaltar que os dois representados, logo após o crime, fugiram para locais desconhecidos, situação no mínimo suspeita.
Quanto ao requisito necessidade, também está presente, em primeiro lugar, para resguardo da ordem pública.
Em primeiro lugar, destaco que os
[trecho intermediário suprimido]
demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Por fim, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.