ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2284021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 899, 9148, 10439, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.
2. Na origem, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual indeferiu o levantamento de depósitos anteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
3. O agravante alega que foram atendidos os requisitos da alínea "c" do inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal, demonstrando dissídio pretoriano e violação dos Artigos 3º e 76 da Lei 11.101/05, pugnando pelo afastamento do verbete da Súmula 284 do STF e o consequente conhecimento e análise do Recurso Especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante apenas reiterou os termos da petição de embargos de declaração, sem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual indeferiu o levantamento de depósitos anteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial (fls. 377-378).
A tese recursal busca afastar a submissão dos
[trecho intermediário suprimido]
Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que não conheceu do recurso especial.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
3. Não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura quando esta for impugnada, essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.061.977/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.