DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JAMIANO COELHO contra… — RHC RHC 228403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JAMIANO COELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente está sendo processado pela prática do crime de organização criminosa, respondendo ao processo em liberdade.
- Afirma que a denúncia não indica minimamente a conduta criminosa que lhe é imputada, sendo, portanto, inepta por não observar os requisitos do art.
- Aduz que a decisão que recebeu a denúncia não foi motivada, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
232.022/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifos acrescidos.) Assim, nesse contexto processual de instrução deficiente dos autos, é lícito concluir que o recurso ordinário não deve ser conhecido dada a impossibilidade de verificar a alegação de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.04272., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JAMIANO COELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente está sendo processado pela prática do crime de organização criminosa, respondendo ao processo em liberdade.
Afirma que a denúncia não indica minimamente a conduta criminosa que lhe é imputada, sendo, portanto, inepta por não observar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão que recebeu a denúncia não foi motivada, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer o provimento do recurso para que seja trancada a ação penal n. 5000342-09.2025.8.24.0582.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 163-169).
É o relatório.
Decido.
Se o recorrente sustenta que a denúncia é inepta, é certo dizer que para fins de análise judicial deveria ser juntada cópia da peça acusatória.
Ocorre que não há nos autos cópia integral da denúncia movida contra o recorrente (fl. 30), o que, a meu ver, impede de realizar uma leitura de toda imputação, verificar eventuais erros e omissões na descrição do fato criminoso e cotejá-los com os fundamentos apresentados pelo recorrente e no acórdão recorrido.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus exigem prova pré-constituída, de modo que a ausência de cópia do ato processual combatido, no caso cópia integral da denúncia, impede o conhecimento da alegação de constrangimento ilegal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O acusado está preso preventivamente e responde pela suposta prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante,
[trecho intermediário suprimido]
de agravo regimental com o fito de sanar deficiência na instrução do recurso em habeas corpus, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; arts. 258 e 259 do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, HC n. 547.164/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 232.022/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifos acrescidos.)
Assim, nesse contexto processual de instrução deficiente dos autos, é lícito concluir que o recurso ordinário não deve ser conhecido dada a impossibilidade de verificar a alegação de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.