DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL FLORES MONTAN… — RHC RHC 228405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL FLORES MONTANHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11704, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL FLORES MONTANHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5087657-75.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 53):
"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PENA HIPOTÉTICA. IRRELEVÂNCIA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. OUTROSSIM, FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF e art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 78/79). As informações foram prestadas (fls. 82/84 e 88/124). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. (fls. 128/132).
É o relatório.
Decido.
Em síntese, a defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva do ora recorrente.
Ocorre que o acórdão guerreado repeliu as teses defensivas nos seguintes termos:
"(..) No caso concreto, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente ficou assim
[trecho intermediário suprimido]
para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).
Por fim, cumpre registrar que os autos do processo nº 5005583-18.2025.8.24.0564/SC vem recebendo andamento regular na medida em que a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento se avizinha, eis que designada para a data de 15/01/2026, às 16h30 (vide fls. 123 e informações de fls. 88/124).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.