DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANKLIN DEIVID DE O… — RHC RHC 228410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANKLIN DEIVID DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de ampliação da área de monitoramento com autorização para deslocamento a academia.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, não se conheceu do writ.
- O recorrente alega que haveria recomendação médica formal para início de atividade física em razão de comorbidade, descrita como câncer.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANKLIN DEIVID DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de ampliação da área de monitoramento com autorização para deslocamento a academia.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, não se conheceu do writ.
O recorrente alega que haveria recomendação médica formal para início de atividade física em razão de comorbidade, descrita como câncer.
Aduz que apresentou comprovante de matrícula em academia, com indicação de local, dias e horários de frequência e que o Ministério Público estadual, após exigir tais comprovações, manifestou-se favoravelmente ao deslocamento para exercício físico.
Afirma que, apesar do parecer ministerial, o Juízo da execução teria indeferido o pedido sem fundamentação técnica adequada, determinando avaliação médica oficial.
Defende que o laudo médico do sistema prisional teria confirmado impedimentos clínicos ao cumprimento da reprimenda, mas o Juízo de primeiro grau teria desconsiderado a necessidade terapêutica de atividade física, mesmo diante de pareceres e documentos.
Pondera que não agravou da decisão porque o laudo foi juntado após o transcurso do prazo recursal.
Informa que o Tribunal de origem não conheceu d o habeas corpus por entender demandar análise probatória pormenorizada e inexistir flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja autorizado ao recorrente o deslocamento a atividades físicas nos dias e horários comprovados.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como de seu recurso ordinário constitucional, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado o inteiro teor do acórdão recorrido.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.