DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Gean Gustavo Ennes Teixeira contra o acórd… — RHC RHC 228411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Gean Gustavo Ennes Teixeira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0119821-06.2025.8.16.0000, assim ementado (fl.
- 68): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Gean Gustavo Ennes Teixeira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0119821-06.2025.8.16.0000, assim ementado (fl. 68):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a revista pessoal e a busca domiciliar foram realizadas sem justa causa; 2.2) se houve quebra na cadeia de custódia da prova no que atine ao entorpecente apreendido; e 2.3) se a nulidade na audiência de custódia macula a legalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requerimentos formulados pelo impetrante visando a produção de provas não podem ser conhecidos, porquanto a seara do Habeas Corpus não se presta a tal finalidade. Ademais, as súplicas sequer foram deduzidas em primeiro grau de jurisdição, de modo que o seu enfrentamento pelo colegiado configuraria a indesejada supressão de instância.
4. Os elementos indiciários dão conta que a prisão em flagrante foi regular, pois demonstrada a fundada suspeita para a abordagem e a revista pessoal, evidenciada pelo comportamento do paciente em um ponto conhecido pelo narcotráfico. Igualmente, a busca domiciliar foi legítima, porquanto embasada na prévia apreensão de droga com o paciente e na informação por ele repassada de que possuía mais entorpecentes em sua residência.
5. Não se verifica qualquer nulidade na cadeia de custódia da prova, uma vez que ausente comprovação, mediante prova pré-constituída, de adulteração que justifique a exclusão do material apreendido. Assim, a matéria demanda produção probatória, sendo inviáveis maiores digressões na via estreita do writ.
6. A arguida nulidade da audiência de custódia não afeta a prisão preventiva, decretada em momento anterior, inexistindo qualquer prejuízo ao paciente.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus conhecido em parte e denegado.
Aqui, o recorrente alega, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, porquanto a abordagem se embasou exclusivamente em denúncia anônima genérica e no uso de tornozeleira eletrônica, elementos insuficientes para autorizar a revista nos termos do art. 244 do CPP; (ii) nulidade do ingresso domiciliar, por não ter sido precedido de consentimento registrado em termo escrito ou por meio audiovisual, em desacordo
[trecho intermediário suprimido]
para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. LOCAL CONHECIDO PELO NARCOTRÁFICO. LEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTERIORMENTE À SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.