DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por BRUNA FERREIRA PAL… — RHC RHC 228412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por BRUNA FERREIRA PALACIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl.
- RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Recurso de Agravo Regimental Criminal interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , o qual alegou constrangimento ilegal emhabeas corpus razão da suspensão da persecução penal da agravante, que foi absolvida em sentença atingida pela anulação da decisão em incidente anterior.
- A defesa requereu o prosseguimento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de de ofício. habeas corpus II.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5894, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por BRUNA FERREIRA PALACIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 145):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Regimental Criminal interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , o qual alegou constrangimento ilegal emhabeas corpus razão da suspensão da persecução penal da agravante, que foi absolvida em sentença atingida pela anulação da decisão em incidente anterior. A defesa requereu o prosseguimento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de de ofício. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, em colegiado, se o habeas corpus impetrado é cabível para contestar a suspensão da persecução penal em relação à agravante e se a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pode ser conhecido por ausência de ameaça à liberdadehabeas corpus de locomoção da paciente, que já se encontra em liberdade. 4. A suspensão da persecução penal não configura constrangimento ilegal, pois não há risco real de prisão ou restrição física. 5. O foi impetrado com questões processuais, não relacionadas àhabeas corpus privação da liberdade, o que inviabiliza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. 6. A irregularidade apontada deve ser enfrentada por vias recursais adequadas, como correição parcial ou reclamação criminal, e não por meio do . habeas corpus 7. Inexistem elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de agravo regimental criminal conhecido e desprovido.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro suspendeu a ação penal movida em desfavor da recorrente, considerando que dependia do julgamento de um recurso interposto pelo corréu, Roger Eduardo Pereira Mousquer, sem promover o desmembramento dos autos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, insurgindo quanto à paralisação da ação penal em relação à acusada, cuja ordem não foi conhecida pela Desembargadora relatora. O agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo o constrangimento ilegal decorrente da suspensão do julgamento do processo quanto à recorrente, absolvida em primeira
[trecho intermediário suprimido]
em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.
4. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente, que, nada obstante condenado por sentença confirmada pela Corte de origem, continua a responder ao processo em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos por ele e corréus.
5. Nulidades processuais já afastadas por ocasião do julgamento do HC n. 888.715/SP, impetrado em favor de corréu.
6. Desprovimento do agravo regimental.
(AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.