ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacional.
2. A competência da Justiça Federal não se configura porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil, preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano direto a bens, serviços ou interesses da União.
3. O acesso direto a informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação direta entre agências investigativas sem participação das autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte, ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras de produção probatória.
4. O uso de imagens de câmeras de segurança de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial, pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do acusado.
5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente quando ausente demonstração de uso desviado ou
[trecho intermediário suprimido]
a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).
Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstrar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. Por exemplo: AgRg no RHC n. 211.206/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.