DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME IURI DA SIL… — RHC RHC 228419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME IURI DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
- O recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos descritos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 329, caput, e 330, caput, do Código Penal e 14, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME IURI DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
O recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 329, caput, e 330, caput, do Código Penal e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Sustenta a parte recorrente erro material no acórdão ao afirmar a existência de condenações criminais anteriores, maculando a motivação e apontando que o paciente é primário, conforme certidões de antecedentes.
Afirma ausência de citação pessoal, com o processo aguardando resposta à acusação e paralisação por inércia estatal, configurando falta de contemporaneidade e excesso de prazo.
Alega fundamentação genérica e gravidade abstrata, não demonstrando risco atual à ordem pública e carecendo de fundamentação concreta.
Aponta inexistência de reavaliação da preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Argumenta sobre a fragilidade probatória acerca do modus operandi por ausência de prova pericial balística e de testemunhas civis, sustentando que tais elementos não podem, por si, justificar a prisão, defendendo, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida e a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas; no mérito, o provimento do recurso para relaxar a prisão por ilegalidades insanáveis; subsidiariamente, revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e atuais ou substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 28):
.. A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata-se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da
[trecho intermediário suprimido]
à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Por fim, as teses referentes à ausência de citação, excesso de prazo e fragilidade probatória acerca do modus operandi não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme se vê do acórdão de fls. 70-84, motivo pelo qual podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.