DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAND… — EAREsp EAREsp 2284216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- CONTRATAÇÃO DE PESSOAL (AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS) SEM CONCURSO PÚBLICO.
- EXPRESSO AFASTAMENTO DO DOLO ESPECÍFICO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação do Tema 1.199/STF às hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL (AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS) SEM CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992. EXPRESSO AFASTAMENTO DO DOLO ESPECÍFICO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação do Tema 1.199/STF às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, quando ainda não transitada em julgado a condenação por improbidade administrativa.
2. Não é subjetivamente típica a contratação temporária de servidores, sem a realização de concurso público, mas no interesse da coletividade, ou seja, sem o especial fim de agir atualmente exigido no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Alega o embargante divergência jurisprudencial com o julgado proferido nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, da Corte Especial, pretendendo "o reconhecimento de que a exigência de dolo específico para a configuração da improbidade administrativa estabelecida pela Lei nº 14.230/2021 não se aplica aos atos praticados antes da sua vigência".
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Com efeito, o acórdão embargado decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 14.320/2021 se aplicam às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
Vejam-se os precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO PREFEITO NO TOCANTE AO ART. 11 DA LIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE DANO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRESUNÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
atualmente exigido por essa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para juízo de conformação.
4 . Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade.
(AgInt nos EAREsp n. 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 16/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.