DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEORUBBER IN… — AREsp AREsp 2284256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEORUBBER INDUSTRIA DE SANDALIAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 269): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEORUBBER INDUSTRIA DE SANDALIAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 269):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. FABRICANTE DE CALÇADOS. DIREITOS AUTORAIS/ROYALTIES.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de fabricante de calçados não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com direitos autorais/royalties pagos para a utilização de marcas de terceiros, porque se trata de despesas operacionais, e não de insumos.
A parte recorrente alega violação ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e defende seu direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pois a despesa com direitos autorais (royalties) é necessária e relevante para sua atividade.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 329/332).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Inicialmente, alerto para o fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o Tribunal de origem, quando da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, deve constatar a presença dos requisitos constitucionais relacionados ao mérito, nos termos da Súmula 123 do STJ, o que não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Quanto ao mérito, é inequívoca a consideração dos critérios de essencialidade e imprescindibilidade para a não caracterização de insumo, o que foi elaborado com base na prova produzida. Extraio do acórdão recorrido (fls. 260/261):
..
Ora, não há dizer que o exercício da atividade de fabricante de calçados depende, intrínseca e fundamentalmente do uso de marcas de terceiros. Nem há dizer que um fabricante de calçados que não utiliza marcas de terceiros produza mercadorias inferiores às produzidas pelo fabricante que utiliza marcas próprias. Um calçado não é materialmente de qualidade superior ou inferior por estampar uma marca de terceiros em vez de uma marca própria.
Ou seja, não há como assentar que há privação de qualidade, e nem tampouco de quantidade e/ou suficiência tão somente pelo fato de a impetrante não associar
[trecho intermediário suprimido]
Agravo a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.