DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO EDGAR DUARTE MULLER contra decisão … — RHC RHC 228427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO EDGAR DUARTE MULLER contra decisão monocrática de minha lavra assim fundamentada (fls.
- É cediço que o trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
- Conforme se extrai do excerto acima, o inquérito policial tem como objetivo a apuração de delito para o qual é irrelevante a constituição definitiva do crédito tributário decorrente de multas aduaneiras.
- Trata-se de apuração de suposta prática do crime de falsidade ideológica em Declarações de Importação perante a Receita Federal do Brasil, nas quais se ocultou, em tese, o real adquirente das mercadorias importadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO EDGAR DUARTE MULLER contra decisão monocrática de minha lavra assim fundamentada (fls. 153-155) :
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É cediço que o trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Conforme se extrai do excerto acima, o inquérito policial tem como objetivo a apuração de delito para o qual é irrelevante a constituição definitiva do crédito tributário decorrente de multas aduaneiras. Trata-se de apuração de suposta prática do crime de falsidade ideológica em Declarações de Importação perante a Receita Federal do Brasil, nas quais se ocultou, em tese, o real adquirente das mercadorias importadas. Desse modo, o reconhecimento da extrapolação do objeto de investigação pela portaria de instauração do inquérito policial, cujo resultado foi a exclusão dos crimes contra a ordem tributária pelo Tribunal de origem, não interfere na apuração do crime de falsidade ideológica. Até mesmo porque o requerimento do Ministério Público Federal para a abertura de inquérito se restringiu, desde o início, apenas ao delito de falso. Portanto, o vício estava na portaria de instauração do inquérito apenas em relação aos delitos que exigem a constituição definitiva do crédito tributário, não no requerimento do órgão acusador. Diante disso, não há como reconhecer nulidade que fulmine todo o inquérito policial. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus."
Consta dos autos que a origem do presente imbróglio processual remonta a um procedimento de fiscalização deflagrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em face da pessoa jurídica D&A Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.630.873/0001-00, com o fito de escrutinar as operações de importação de bobinas de aço perpetradas nos exercícios financeiros de 2019 e 2020. No bojo desta averiguação aduaneira e tributária, a autoridade fiscal concluiu pela suposta ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros, presumindo que a referida importadora ostensiva estaria, em verdade, acobertando os reais adquirentes das mercadorias estrangeiras introduzidas no território nacional. A partir dessa premissa, a fiscalização culminou na lavratura de múltiplos autos de infração, não apenas em desfavor
[trecho intermediário suprimido]
jurídicos tutelados e pela independência das esferas sancionatórias. O inquérito policial reveste-se de robusta e hígida justa causa para o prosseguimento das investigações acerca do preceito primário do artigo 299 do Código Penal, não havendo qualquer mácula na captação inicial das informações que justifique a drástica medida de trancamento da investigação em sede de habeas corpus. Não se está diante de prova ilícita obtida com violação de domicílio, quebra de sigilo não autorizada ou ofensa à integridade física, mas tão somente do escorreito compartilhamento de informações interinstitucionais de relevância penal para a persecução de delito formal, razão pela qual a alegada tese de contaminação por derivação (fruits of the poisonous tree) resta cabalmente infundada e devidamente rechaçada por esta Corte. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.