ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts.
- A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal).
2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos indicativos de envolvimento do recorrente em dois homicídios qualificados, praticados com motivo torpe e grave modus operandi - entrada em residência habitada, período noturno e diversos disparos -, além de vínculos com organização criminosa e utilização de veículo locado pelo próprio recorrente, rastreado por GPS no local e momento do fato.
3. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).
4. A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas e pela evasão do distrito da culpa.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROMARIO GONCALVES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.429764-1/000.
O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a
[trecho intermediário suprimido]
em 7/5/2024, mas só foi cumprido em 13/8/2025, mais de um ano depois - fl. 118).
A propósito: AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.
Por fim, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou à distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Assim, como disse o Ministério Público Federal: levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, não se mostram adequadas as medidas cautelares diversas do aprisionamento, devendo ser mantida a constrição preventiva, como bem fundamentaram as instâncias ordinárias, afastando-se a incidência do art. 319 do CPP (fl. 186).
Ante o exposto, à vista do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.