DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALES FELIPE LIMA, c… — RHC RHC 228438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALES FELIPE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 619): "EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THALES FELIPE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.429585-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 619):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - DILAÇÃO JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA - ILEGALIDADE DA PRISÃO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus, quantidade de crimes apurados, ou o número exagerado de testemunhas residentes fora da comarca, para citar alguns exemplos.
3. Eventual superação do prazo de 90 (noventa) dias para a reanálise da necessidade da custódia cautelar não possui o condão de tornar, automaticamente, ilegal a prisão preventiva do paciente.
4. Ordem denegada. "
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia, considerando que o recorrente está preso há quase 10 meses, sem previsão para o início da instrução criminal.
Alega violação ao art. 316, parágrafo único, do do Código de Processo Penal -CPP, uma vez que ultrapassado o prazo de 90 dias, sem que tenha sido realizada a revisão da necessidade da medida extrema.
Assevera a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente
[trecho intermediário suprimido]
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Tema 1.121/STJ.
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 978.701/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifos nossos).
Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.