DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HEBERT D… — RHC RHC 228442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HEBERT DIEGO SOARES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art.
- Nas razões recursais, a Defesa alega, em suma, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
- Aduz a ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HEBERT DIEGO SOARES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.434071-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, a Defesa alega, em suma, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
Aduz a ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente preenche os requisitos legais.
Sustenta falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da busca domiciliar e a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
No caso, a Corte local consignou o seguinte (fls. 1359-1362; grifamos):
Segundo consta dos autos, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas ad instar do 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, ambos do Código Penal.
Consta ainda, que o acórdão do Resp. transitou em julgado tanto para o ente ministerial quanto para a defesa em 12/06/2025, conforme se constata da Guia de Recolhimento de ID nº 10485001658. Tenho que razão não assiste ao impetrante, pois, a partir do que se trouxe aos autos, não vejo o alegado constrangimento ilegal.
É que, a pretensão veiculada na inicial, com a devida venia, é questão a ser solucionada em sede de recurso próprio a rever a referida situação, sendo o presente "writ" a via inadequada para o exame do pedido ora pleiteado, até porque o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Com efeito, para a reforma de decisão judicial da forma como pretendida pelo requerente, existe a possibilidade de interposição de recurso próprio, ajuizamento de Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo o presente "writ" a via inadequada para o exame do pedido ora pleiteado.
Desta feita, repita-se, tenho que o habeas corpus não se presta a tal finalidade, a qual possui remédio próprio, qual seja, recurso de Revisão Criminal, tendo em vista que o édito condenatório transitou definitivamente em julgado em 12/06/2025.
Ressalta-se,
[trecho intermediário suprimido]
que "o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/04/2020).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; sem grifos no original.)
À luz desse contexto fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.