ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegação de excesso de prazo e desnecessidade das cautelares.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.07928., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. Organização criminosa e lavagem de capitais. Medidas cautelares diversas da prisão. Alegação de excesso de prazo e desnecessidade das cautelares. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no qual se postulava a revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga permanecem necessárias, adequadas e proporcionais, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, da situação processual e da função substitutiva da prisão preventiva; e (ii) saber se o tempo de duração das medidas, em contexto de ação penal complexa, com múltiplos réus, pluralidade de testemunhas e desmembramento do feito, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal e a ensejar a revogação das cautelares.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado e as decisões de primeiro grau apresentam fundamentação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando, de forma individualizada, a necessidade das cautelares para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
4. As medidas cautelares foram impostas com base na gravidade concreta das imputações - integração de organização criminosa (PCC) e lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público -, destacando-se a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com os dados contábeis (aproximadamente R$ 15 milhões recebidos em lucros pelo acusado em período em que a empresa registrava prejuízos), bem como indícios de ocultação patrimonial e discrepância entre
[trecho intermediário suprimido]
eletrônica.
3. Como bem destacado pelo Parquet, "já houve uma série de flexibilizações da prisão domiciliar da ora paciente com autorização para o trabalho externo, e incontáveis pedidos de deslocamento pela defesa da mesma, os quais foram devidamente analisados e, em sua maior parte, autorizados pelo Magistrado de primeiro grau, justamente a fim de minimizar qualquer constrangimento em virtude da demora para o início da instrução, devidamente justificada pela complexidade do feito e multiplicidade de réus".
4. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas, evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do grupo criminoso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 804.490/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.