DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE SANT… — RHC RHC 228449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE SANTAREM GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas por força de decisão monocrática exarada nos autos do HC 919.452/SP.
- Entre outras medidas, o juízo de origem fixou o monitoramento eletrônico, medida que foi atendida em 16/10/2024.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE SANTAREM GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas por força de decisão monocrática exarada nos autos do HC 919.452/SP. Entre outras medidas, o juízo de origem fixou o monitoramento eletrônico, medida que foi atendida em 16/10/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 54-68.
Neste recurso sustenta, em suma, ocorrência de excesso de prazo e constrangimento ilegal no uso de tornozeleira eletrônica, questionando o indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar.
Aduz, ainda, que não há fundamentação idônea para a manutenção da medida que seria desproporcional e abusiva.
Requer a revogação da referida medida cautelar.
Pedido de liminar indeferido às fls.105-106.
Informações prestadas às fls. 112-115. Juntada de petição às fls. 125-128 alegando que não houve a reavaliação da necessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica.
O Ministério Público Federal, às fls. 117-120, manifestou-se "pelo não provimento do recurso ordinário".
É o relatório. DECIDO.
O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica.
No caso dos autos, tenho que a medida está devidamente justificada, diante da existência de circunstâncias ensejadoras, mormente porque a juíza de Direito, com lastro na proporcionalidade a adequação ao caso, aplicou as medidas cautelares, dentre as quais listou a monitoração eletrônica, reputando-as imprescindíveis a fim de garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento processual e ressaltou que a monitoração eletrônica "não inviabiliza o exercício das atividades cotidianas do réu, permitindo ampla convivência familiar e social. Trata- se, portanto, de medida proporcional, adequada e compatível com os princípios da razoabilidade e da individualização das medidas cautelares"- fl. 62. Ademais, conforme consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), não verifiquei excesso de prazo e nem ausência de análise da cautelar de monitoração eletrônica que, inclusive, foi reavaliada em 03/12/2025.
Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, é dever do Estado-juiz exercer fiscalização efetiva e adequada a fim de prevenir a ocorrência de novos delitos e verifica-se que a medida alternativa aplicada por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está vinculada a elementos de cautelaridade, dado que a instrução processual ainda não foi finalizada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.