ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada em substituição à prisão preventiva.
- O agravante alegou ocorrência de excesso de prazo e constrangimento ilegal no uso da tornozeleira eletrônica, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida, que seria desproporcional e abusiva.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Monitoramento Eletrônico. Excesso de Prazo. Constrangimento Ilegal. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada em substituição à prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante alegou ocorrência de excesso de prazo e constrangimento ilegal no uso da tornozeleira eletrônica, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida, que seria desproporcional e abusiva.
3. Decisões anteriores. O juízo de origem fixou a medida de monitoramento eletrônico, considerando-a proporcional e adequada para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento processual. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão foi mantida monocraticamente no recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo ou constrangimento ilegal na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, bem como se há fundamentação idônea para sua manutenção.
III. Razões de decidir
5. O magistrado possui a faculdade de impor medidas cautelares para prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido antes da prolação da sentença, desde que sejam proporcionais e adequadas à situação fática apresentada.
6. A medida de monitoramento eletrônico foi devidamente justificada pela juíza de origem, que considerou sua proporcionalidade e adequação ao caso concreto, além de sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade e individualização das medidas cautelares.
7. Não foi constatado excesso de prazo ou ausência de análise da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que foi reavaliada em momento oportuno.
8. A análise dos argumentos apresentados pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A medida alternativa aplicada, por sua
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.